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Exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS.

O objetivo desta nota é apenas para esclarecer um embate jurídico que vem sendo realizado no STF, cujo resultado terá reflexo direto nos caixas das empresas em todo o país. Vocês sabem, melhor do que ninguém, o quão pesado é a carga tributária brasileira e como ela repercute negativamente na saúde da empresa. Nesse enfoque é que tentaremos com singelas e curtas palavras contextualizá-los em uma das mais importantes discussões tributárias travadas nos últimos anos, qual seja a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

De início, destaca-se que a problemática gira em torno da própria definição do que vem a ser faturamento bruto. A Lei Complementar nº. 70/91, que instituiu a COFINS, assevera que a alíquota da referida contribuição incidirá sobre o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Mas o que vem a ser faturamento? Faturamento é o valor recebido em decorrência da atividade econômica exercida, que acresce à riqueza da empresa. Portanto, não é qualquer valor de ingresso que pode ser considerado como riqueza.

A Receita Bruta, para a Contabilidade Empresarial, representa o valor total da nota fiscal. A própria lei que criou a COFINS afirma que para apurar a base de cálculo da contribuição deverá ser excluído do valor da nota: as devoluções de vendas; os descontos incondicionais concedidos; o IPI quando destacado na nota; e etc. No entanto, apesar da lei ter excluído o IPI da base de cálculo da COFINS, não o fez em relação ao ICMS. A COFINS, desta forma, incidirá tanto sobre o valor da mercadoria, quanto sobre o valor do próprio ICMS. Exemplo hipotético: sua empresa vendeu um produto que seria destinado à comercialização por R$ 10.000,00. Nessa operação suponhamos que incida IPI de 5% e ICMS de 20%. A nota fiscal preenchida apresentará um valor final de R$ 10.500,00, sendo R$ 500,00 referente ao IPI e R$ 2.000,00 referente ao ICMS. Como chegamos a esse valor? O IPI é calculado por fora e o ICMS é calculado por dentro, ambos incidindo sobre o valor de R$ 10.000,00. No entanto, no momento em que for apurada a base de cálculo da COFINS, deverá ser excluído apenas o valor do IPI, conforme determina a lei. Assim, no exemplo dado, a base de cálculo da COFINS será de R$ 10.000,00, permanecendo o ICMS incluído neste valor. Desta forma, a alíquota da COFINS que é de 7,6% incidirá sobre os R$ 10.000,00 (mercadoria propriamente dita mais o ICMS) resultando em um valor de contribuição de R$ 760,00.

No entanto, o STF tem entendido que, apesar da lei não ter excluído o ICMS, pela própria definição de faturamento, o mencionado imposto não pode compor a base de cálculo da COFINS. Isso porque, entende-se que o ICMS não acresce à riqueza da empresa, sendo um recurso de terceiro que deverá ser repassado posteriormente aos Estados ou ao Distrito Federal.

Esse entendimento ainda está em fase de julgamento no citado Tribunal. A votação está em 6 votos a favor dos contribuintes e 1 voto contra, lembrando que o STF é composto de apenas 11 Ministros. O julgamento não acabou porque um dos Ministros pediu vista do processo, conquanto dificilmente a decisão final terá outro fim que não seja a vitória do contribuinte.

Com efeito, caso venha realmente a se confirmar o que foi dito acima, as empresas farão uma economia tributária expressiva. Vejamos a análise do exemplo acima sob este novo enfoque.
Recapitulando: os R$ 10.500,00 que representam o valor final na nota fiscal é composto do valor da mercadoria (R$ 8.000,00), do valor do IPI (R$ 500,00) e do valor do ICMS (R$ 2.000,00). Em conformidade com o novo entendimento do STF, a base de cálculo da COFINS deve ser o valor acrescido à riqueza da empresa, ou seja, R$ 8.000,00 que correspondente ao preço efetivo da mercadoria vendida. Calculando a COFINS desta nova maneira (7,6% sobre R$ 8.000,00), chegaríamos ao montante de R$ 608,00, o que representa uma economia de R$ 162,00 a cada R$ 10.000,00 faturados. Portanto, uma empresa que fatura 10 milhões no ano fará uma economia de R$ 162.000,00 no mesmo período.

Outro fato importante a se destacar é que, além de economizar o tributo na forma mencionada, é possível fazer a repetição do indébito de tudo que foi pago a maior nos últimos 05 anos.

Um abraço e até a próxima dica de Direito Tributário.

Fonte: www.ddcadvogados.com.br

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