Fiança de R$ 54,5 milhões para homem que iria assassinar uma mulher.



Uma decisão judicial fadada a repercussão e polêmica: o juiz Marcelo Cerveira Gurgel, da 2ª Vara Criminal da comarca de Itabaiana (SE), fixou em R$ 54.500.000,00 – isto mesmo, cinquenta e quatro milhões e quinhentos mil reais – a fiança exigida de um homem que portava uma pistola 380 e dois carregadores com 12 munições cada.

Segundo relata a delegada Juliana Alcofrado, a prisão de Hélio Márcio Pereira dos Santos ocorreu em flagrante. “Ele tinha num bolso um bilhete com o nome e o endereço de uma moradora da cidade, que ele iria assassinar em seguida, num crime encomendado por terceiro que lhe pagou dois mil reais pela execução”.

A delegada lembra que pela nova legislação, caberia fiança para a conduta do investigado, já que ele responde apenas pelo porte ilegal de arma, tendo em vista que a lei penal não pune os atos preparatórios para o homicídio que aconteceria se não tivéssemos evitado. “Como presidente do procedimento, deixei de arbitrar fiança mediante despacho me apegando ao fato de que ele era de outro Estado e poderia se evadir, já que não nos forneceu endereço certo” – relata a policial civil.

O inquérito foi remetido ao Foro de Itabaiana. O juiz substituto entendeu em arbitrar a fiança, alegando ser direito do indiciado, aplicando o valor de R$ 54, 5 milhões. O preso, óbvio, permanece custodiado.

Na decisão – veja, adiante, nesta mesma página a íntegra – o magistrado analisa que “na hipótese fática, sendo a pena máxima do crime inferior a quatro anos, a fiança deve variar entre 1 e 100 salários mínimos, podendo ser aumentado em até 1.000 vezes, nos termos do § 1º, III do mesmo dispositivo (Lei nº 12.403/2011)”.

No caso, o juiz tomou como critério “o valor da vida da vítima que supostamente seria morta pelo preso caso tivesse conseguido alcançar seu intento”.

Assim, adotou o topo da fiança (100 salários mínimos x 100 = R$ 54.500,00) e o multiplicou por 1.000 – chegando aos 54 milhões e meio de reais.

Concluindo, o juiz afirma que tendo “a vida humana valor inestimável, fixo a fiança no valor máximo permitido por lei, qual seja, R$ 54.500.000,00, sendo que para tanto foi aplicada a causa de aumento prevista no inciso III, do § 1º, do art. 325 do CPP, podendo rever esse valor caso posteriormente outras circunstâncias assim justifiquem”. (Proc. nº 201153190593).

FONTE: www.espacovital.com.br, em 08 de agosto de 2011.